NORMAS PARA O REGISTRO DE OBRAS LITERÁRIAS E LETRAS DE MÚSICAS NO ESCRITÓRIO DE DIREITOS AUTORAIS - EDA DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL - FBN
Site da Biblioteca Nacional
CLIQUE AQUI E ACESSE A BIBLIOTECA NACIONAL
OBS:
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OBS:
Este ano de 2015 este sistema vai mudar e tudo será feito on-line. Por enquanto ainda prevalece este modelo. Nós estaremos informando aqui quando houver a mudança. O visual (layout) do site mudou um pouco, mas as funções são as mesmas.
Registre seus trabalhos no ESCRITÓRIO DE DIREITOS AUTORAIS (EDA) da FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL - FBN. Cartório não é lugar de se registrar livros, peças teatrais, TCCs (monografias, dissertações, artigos científicos ou não) ou letras de músicas! Envie seus trabalhos pelo Correio, devidamente acondicionados, usando o sistema Carta Registrada ou AR (encomenda com Aviso de Recebimento). Caso sejam inéditos, mande revisá-los bem, digitá-los e encaderná-los. Em alguns dias, você receberá em sua casa um Certificado de Registro da sua obra. Preencha corretamente o Requerimento para Registro ou Averbação. Todas as informações e formulários estão disponíveis na Internet. SIGA OS PROCEDIMENTOS ABAIXO conforme as duas figuras:
· Acesse o site www.bn.br.
· Ao lado esquerdo há um menu: clique em Serviços Profissionais.
· Abrem-se então as opções Escritório de Direitos Autorais e Registro/ Averbações e Serviços.
· Clique em Registro / Averbação e Serviços.
· Aparecerão então as seguintes opções:
Exigências para Registro ou Averbação (Explica todos os procedimentos para registro e averbação das obras e os documentos necessários)
Formulário de Requerimento de Registro ou Averbação (Você pode imprimir o formulário que deverá ser preenchido com seus dados e os dados da sua obra. Aqui disponibilizamos um modelo para você se orientar)
Procedimentos para Requerimento de Registro de Música (Informa como de deve proceder para registrar letras de músicas com ou sem partituras)
Tabela de Preços (Informa quanto se deve pagar pelo registro, tanto de pessoa física como pessoa jurídica. A maioria dos casos custa apenas R$ 20,00 para pessoas físicas)
Impressão GRU (Clicando aqui você gera um boleto bancário on-line com código de barras chamado GRU – Guia de Recolhimento da União, que deve ser preenchido corretamente com seu nome e CPF, o valor de pagamento (geralmente R$ 20,00), impresso e pago em qualquer agência do Banco do Brasil. Tire uma cópia depois de autenticado pelo Banco para ser enviado junto com seu material e guarde o original consigo.
COMO PREPARAR A OBRA AINDA INÉDITA PARA ENVIAR AO EDA/FBN
- Tire uma cópia de sua obra em papel A4, seja ela um livro, letras de músicas, peça teatral, TCC.
- Crie uma folha de rosto com o nome do autor ou autores e o título do livro ou coletânea de música.
- Caso haja muitos poemas ou letras, faça um Sumário e liste todos os títulos, como nos livros.
- Todas as páginas, depois da folha de rosto e do Sumário, devem ser numeradas sequencialmente e rubricadas pelo autor/autores.
- Encaderne seu trabalho - pode ser em espiral, colado, grampeado ou encaixado em capas plásticas que se vendem nas livrarias.
- Providencie cópias dos seus documentos (RG e CPF) e de comprovante de endereços – pode ser contas de água, luz, fone ou declaração de aluguel.
- Se a obra (livro ou coletânea de letras de música, TCCs, peças e roteiros) for coletiva, todos os autores deverão enviar cópias dos documentos e comprovantes de residência. Cada Formulário de Registro dá para registrar até dois autores. Caso sejam mais, utilize outro(s) formulário (s).
- Para registrar mais de uma letra ou poema, esclarecemos que deverá ser dado apenas um título geral (como o título de um disco ou de um livro). Apesar de no Certificado que você receber constar apenas o título geral, todas as letras ou poemas estarão registrados. Este é o caso quando você dispõe de uma coletânea de poemas ou letras.
- Quando for preencher o Formulário de Registro ou Averbação, coloque o código do gênero de sua obra conforme a Tabela existente no próprio Formulário. Exemplos: (Poesia: 01); (Música: 04); (Tese e Monografia: 07).
- Coloque 01 cópia de sua obra, as cópias dos documentos RG e CPF e comprovante de endereço, do Boleto Bancário e do Formulário bem acondicionados em um envelope grande e envie para o seguinte endereço pelos Correios (sugerimos tipo Carta Registrada ou com Aviso de Recebimento - AR, pois Sedex é muito caro):
ESCRITÓRIO DE DIREITOS AUTORAIS
FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL
Rua da Imprensa, 16/ Sala 1205 – 12º. Andar – Bairro do Castelo
CEP: 20030 120 – Rio de Janeiro – RJ
Os fones para esclarecer dúvidas no EDA
(Rio de Janeiro) são:
(Rio de Janeiro) são:
(021) 2220 0039 ou 2262 0017
Por e-mail: eda@bn.br
OBS IMPORTANTE: o EDA-FBN não aceita o registro de quaisquer tipos de projetos!!!
- Aguarde no endereço do remetente. Caso haja vários autores, escolha um só endereço para receber o comprovante com o número de registro no EDA/FBN. Isso pode demorar até 60 dias, pois o EDA recebe obras de todo Brasil. Muito cuidado: preencher seu endereço completo, com CEP correto (cada rua tem o seu) e sem erros, pois isso evitará atrasos ou extravios.
· Para menores de 21 anos é necessária a assinatura do responsável no verso do Requerimento, onde deverá constar nº da Carteira de Identidade, bem como o número do CPF do menor de 21 anos (enviar cópia xerox do CPF).
- Em caso de obra publicada (livros), o procedimento é o mesmo - só que se deve enviar dois exemplares e os demais documentos e comprovantes de endereço (não precisa numerar e rubricar as páginas !)
- No Amapá, você poderá obter mais informações, solicitar ajuda e orientação na Biblioteca Pública Estadual Elcy Lacerda, na Rua São José – Centro.
Ou ligue para Paulo Tarso Barros: 99129 9867 e 99965 6570 – paulo.tarso@uol.com.br que teremos o maior prazer de orientá-lo e esclarecer as dúvidas.
MODELO DE FORMULÁRIO PARA OBRA INÉDITA
(pode ser preenchido a mão)
(pode ser preenchido a mão)
Enviar este requerimento (anexo à obra) ao:
ESCRITÓRIO DE DIREITOS AUTORAIS (EDA/BN)
PALÁCIO GUSTAVO CAPANEMA – RUA DA IMPRENSA, 16 SALAS 1205 – 12º ANDAR – CASTELO
CEP 20030-120 – RIO DE JANEIRO – RJ
Site: www.bn.br/eda - E-mail: eda@bn.br
Fone: (21) 2220-0039 / Fax: (21) 2262 0017
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Obs:
Resumo preparado por Paulo Tarso Barros.
Fonte das informações: Site da Fundação Biblioteca nacional _ Escritórios de Direitos Autorais
SAIBA MAIS SOBRE DIREITOS AUTORAIS
LENDO ESTA MATÉRIA
PERGUNTAS FREQUENTES
O que é Propriedade Intelectual? O que são Direitos
Autorais? O registro autoral é obrigatório? O que é obra inédita? Conheça as
respostas para essas e outras dúvidas comuns dos autores.
O QUE É PROPRIEDADE INTELECTUAL?
A Propriedade Intelectual protege as criações intelectuais,
facultando aos seus titulares direitos econômicos os quais ditam a forma de
comercialização, circulação, utilização e produção dos bens intelectuais ou dos
produtos e serviços que incorporam tais criações intelectuais. A Propriedade
Intelectual lida com os direitos de propriedade das coisas intangíveis oriundas
das inovações e criações da mente humana. Ela engloba os Direitos Autorais os
Cultivares (obtenções vegetais ou variedades vegetais) e a Propriedade
Industrial (patentes, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e
designações empresarias, indicações geográficas, proteção contra a concorrência
desleal).
O QUE SÃO DIREITOS AUTORAIS?
Os Direitos Autorais protegem os programas de computador,
regulados pela Lei nº. 9.609/98, cuja política está a cargo do Ministério da
Ciência e Tecnologia e seu registro é realizado pelo Instituto Nacional de
Propriedade intelectual (INPI), órgão do Ministério do Desenvolvimento
Indústria e Comércio. Protegem também as obras intelectuais reguladas pela Lei
nº. 9610/98, cuja política está a cargo do Ministério da Cultura e seu registro
realizado conforme a natureza da obra, sendo os seguintes os órgão de registro:
Escritório de Direitos Autorais (EDA) da Fundação Biblioteca
Nacional (FBN): registro de obras literárias, desenhos e músicas;
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CONFEA): registro de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de
Janeiro: registro de obras de artes visuais;
Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro:
registro de obras musicais.
O REGISTRO AUTORAL É OBRIGATÓRIO?
Não, o registro não é obrigatório. Conforme se infere na
legislação autoral vigente, o registro no campo autoral tem conteúdo meramente
declaratório, e não constitutivo como ocorre no direito de propriedade
industrial em geral.
COMO E PARA ONDE DEVO ENCAMINHAR AS OBRAS QUE DESEJO
REGISTRAR?
Todas as obras a serem encaminhadas para registro deverão
ser apresentadas em um exemplar legível, devidamente numerado e com cada página
rubricada pelo(s) autor(es) requerente(s),
tendo em vista que tal cópia ficará armazenada conosco em definitivo.
Logo, guarde sempre consigo, a obra original. As obras encaminhadas para
registro ficarão sob a guarda do Escritório de Direitos Autorais e estarão
acessíveis somente ao autor/titular ou seu procurador devidamente autorizado.
Todos os registros devem ser encaminhados juntamente com o Formulário de
Requerimento para Registro e/ou Averbação, preenchido em letra de forma, datado
e assinado conforme a assinatura da identidade do (a) requerente, (anexar
sempre a cópia legível do CIC/RG dos autores requerentes). Remessa para o
seguinte endereço: Rua da Imprensa, n. º 16 - 12.º andar - S.l. 1.205 - Castelo
- Rio de Janeiro - RJ - CEP. 20030-120. Lembramos que a forma mais rápida e
segura para a remessa do material é o SEDEX, porém é a mais cara!!!
QUAL O CUSTO PARA REGISTRO E AS FORMAS DE PAGAMENTO DO
MESMO?
O valor da taxa para cada registro solicitado e os dados
sobre a forma de pagamento podem ser encontrados na nossa área de Registro/
Serviços . As taxas deverão ser encaminhadas juntamente com cada processo de
solicitação de registro.
O QUE É O DIREITO DE AUTOR?
É o direito que todo criador de uma obra intelectual tem
sobre a sua criação. Esse direito personalíssimo, exclusivo do autor (art. 5.
º, XXVII, da Constituição Federal), constitui-se de um direito moral (criação)
e um direito patrimonial (pecuniário). Está definido por vários tratados e
convenções internacionais, dentre os quais o mais significativo é a Convenção
de Berna. No Brasil, a Lei n. º 9.610 de 19/02/98 regula os direitos de autor.
A LEI 9.610/98 VALE PARA ESTRANGEIROS TAMBÉM?
Sim. O direito autoral é um direito sem fronteiras. No nível
internacional há várias convenções sobre direito de autor, dentre as quais a de
Berna é o paradigma para a nossa legislação de regência (Lei n. º 9.610/98) .
Todos os países signatários dessa convenção procuram guiar-se pelo princípio da
reciprocidade de tratamento para os nacionais dos países integrantes da União
de Berna. Assim é que os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da
proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.
Dessa maneira, é necessário que o ato internacional seja aprovado pelo
Congresso e sancionado pelo Executivo, ou seja, que se torne lei, isto é, não
basta apenas o Brasil assinar o ato internacional. De acordo com o parágrafo
único, aplica-se o disposto na Lei 9.610/98 aos nacionais ou pessoas
domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no
Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
O QUE É OBRA INÉDITA?
Obra inédita é aquela que não haja sido objeto de
publicação.
O QUE É PUBLICAÇÃO?
Publicação é o oferecimento de obra literária, artística ou
científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de
qualquer outro titular de direito de autor (herdeiros, sucessores, titulares
etc.).
O QUE É OBRA INTELECTUAL?
A doutrina do direito autoral qualifica como obra
intelectual toda aquela criação intelectual que é resultante de uma criação do
espírito humano (leia-se intelecto), revestindo-se de originalidade,
inventividade e caráter único e plasmada sobre um suporte material qualquer. Como
disse Henry Jessen: "A originalidade é condição sine qua non para o
reconhecimento da obra como produto da inteligência criadora. Só a criação
permite produzir com originalidade. Não importa o tamanho, a extensão, a
duração da obra. Poderá ser, indiferentemente, grande ou pequena; suas
dimensões no tempo ou no espaço serão de nenhuma importância. A originalidade,
porém, será sempre essencial, pois é nela que se consubstancia o esforço
criador do autor, fundamento da obra e razão da proteção. Sem esforço do
criador não há originalidade, não há obra, e, por conseguinte, não há
proteção".
O QUE SÃO OBRAS INTELECTUAIS PROTEGIDAS?
De acordo com o art. 7. º da Lei de regência (Lei n. º
9.610/98) são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas
por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível,
conhecido ou que se invente no futuro.
QUAIS AS OBRAS INTELECTUAIS QUE SÃO PASSÍVEIS DE SEREM
PROTEGIDAS PELO DIREITO AUTORAL?
Os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; as
conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras
dramáticas e dramático-musicais; as obras coreográficas e pantomímicas, cuja
execução cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma; as composições
musicais tenham ou não letra (poesia); as obras audiovisuais; sonorizadas ou
não, inclusive as cinematográficas; as obras fotográficas e as roduzidas por
qualquer processo análogo ao da fotografia; as obras de desenho, pintura,
gravura, scultura, litografia e arte cinética; as ilustrações, cartas
geográficas e outras obras da mesma natureza; os projetos, esboços e obras
plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura,
paisagismo, cenografia e ciência; as adaptações, traduções e outras
transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de
dados e outras obras que, por sua seleção, organização ou disposição de seu
conteúdo, constituam uma criação intelectual.
O QUE NÃO É PROTEGIDO COMO DIREITOS AUTORAIS?
Dentre os vários tipos de obras elencadas pelo legislador
temos: as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou
conceitos matemáticos como tais; os esquemas, planos ou regras para realizar
atos mentais, jogos ou negócios; os formulários em branco para serem
preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas
instruções; os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos,
decisões judiciais e demais atos oficiais; as informações de uso comum tais
como calendários, agendas, cadastros ou legendas; os nomes e títulos isolados;
o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.Segundo
afirma Teixeira Santos: "O direito autoral beneficia as criações de forma,
não as idéias. Uma idéia expressa por alguém pode ser retomada por qualquer
pessoa. Aquele que a exprimiu pela primeira vez não poderá pretender sobre ela
um monopólio".E, de acordo com Hermano Duval, "pretender o monopólio
de método ou sistema através a exclusividade da respectiva versão literária ou
científica é um absurdo porque importaria em transformar o direito autoral no
sucedâneo que preenchesse as lacunas ou impedimentos da chamada Propriedade
Industrial".Também o antigo Conselho Nacional de Direito Autoral
pronunciou-se naquela época no sentido de que "invenções, idéias, sistemas
ou métodos não constituem obras intelectuais protegidas pelo Direito Autoral,
porquanto a criação de espírito objeto da tutela legal é aquela de algum modo
exteriorizada e não as idéias, invenções, sistemas ou métodos"
(Deliberações da 1. ª Câmara do CNDA n. os 16, de 16/08/80; 18, de 06/08/80;
25, de 06/08/80; 40, de 01/10/80; 21, de 08/04/83; 23, de 15/06/83; 40, de 14/04/83;
27, de 21/04/84; 35, de 21/03/84 e 37, de 21/03/84). Ainda, sobre a matéria, o
referido Colegiado, pela deliberação n. º 36/84 da 1. ª Câmara, realçou:
"Projetos que se limitam a estabelecer as características básicas de uma
idéia, sem constituírem, por si, textos literários ou científicos, participam
da mesma natureza dos sistemas, métodos e outros desenvolvimentos de
idéias."
O QUE É OBRA EM CO-AUTORIA?
Obra em coautoria é aquela criada em comum, por dois ou mais
autores.
QUEM COLABORA É COAUTOR?
Não. É coautor aquele que através de uma efetiva
participação acrescentou com sua colaboração uma criação intelectual de fato à
obra. O mero auxílio em tarefas não criadoras não constitui criação
intelectual.
O QUE FAZ UM COLABORADOR?
O colaborador é aquele que somente auxilia o autor na
produção da obra intelectual, revendo-a, atualizando-a, bem como
fiscalizando-a, aconselhando sua edição ou sua apresentação pelo teatro,
fotografia, cinematografia, radiodifusão sonora ou audiovisual. Portanto não se
confunde com o conceito de coautor. Ele não é um coautor da obra intelectual.
O REGISTRO É GRATUITO, OU É FEITO MEDIANTE PAGAMENTO?
Não. O registro não é gratuito. Com o advento da nova Lei do
Direito Autoral (9.610/98), cessou a gratuidade do registro. A partir da
publicação do referido diploma legal, o pagamento passou a ser obrigatório
(Veja a Tabela de Preços).
QUEM TEM DIREITOS MORAIS E PATRIMONIAIS SOBRE A OBRA?
O autor. Pertencem a ele os direitos morais e patrimoniais
sobre a obra que criou. Contudo, a lei lhe faculta o direito de ceder,
definitiva ou temporariamente, o direito patrimonial sobre a sua obra. O
cessionário da mesma (obra), em se tratando de uma transmissão definitiva de
direitos patrimoniais, denominar-se-á titular, permanecendo o autor originário
como autor moral da obra, exigindo a lei que seu nome permaneça vinculado à
obra.
O AUTOR PODE VENDER SEUS DIREITOS MORAIS?
Não. Os direitos morais do autor são inalienáveis e
irrenunciáveis.
O QUE É O DIREITO PATRIMONIAL?
É a designação de caráter genérico dada a toda sorte de
direito que assegure o prazo ou fruição de um bem patrimonial, ou seja, uma
riqueza ou qualquer bem, apreciável monetariamente. Desse modo, o direito
patrimonial, em regra, deve ter por objeto um bem, que esteja em comércio ou
que possa ser apropriado ou alienado. Os direitos patrimoniais ou pecuniários
do autor nascem no momento que ele divulga a obra, através da sua comunicação
ao público; são móveis, cessíveis, divisíveis, transferíveis, temporários;
contrários aos direitos morais, que são inalienáveis, imprescritíveis, enfim,
perpétuos. Como se sabe, os direitos patrimoniais ou pecuniários do autor são
transferíveis, não apenas por morte, mas igualmente em vida. A possibilidade de
transferência desses direitos pode ser efetuada estando o autor do direito
vivo, por meio da cessão de direitos, que é uma das modalidades das sucessões
inter vivos.
O QUE É OBRA COLETIVA?
Obra coletiva é aquela que resulta da reunião de obras ou
partes de obras que conservem sua individualidade, desde que esse conjunto, em
virtude de trabalho de seleção e coordenação realizado sob a iniciativa e
direção de uma pessoa física ou jurídica, tenha um caráter autônomo e orgânico.
Desse conceito de obra coletiva, extraem-se os dois elementos constantes do
art. 7.º da Lei Autoral (9.610/98): o critério de seleção e organização e a
individualidade das contribuições singulares perante a autonomia do conjunto.
QUAL O PROCEDIMENTO PARA REGISTRO DE MÚSICAS NO ESCRITÓRIO
DE DIREITOS AUTORAIS/ FBN?
Em primeiro lugar, precisamos saber se deseja registrar
"letras" que são consideradas poesias, ou se de fato, quer registrar
"músicas", que seriam caracterizadas através das partituras com suas
respectivas letras (poesias), ou pelas partituras isoladamente.
Caso queira registrar somente letras, poderá proceder ao
registro fazendo a junção das mesmas (letras) à semelhança de um livro de
poesias, isto é, reunir todas as letras que deseja registrar, escolher um
título geral para as mesmas, não esquecendo de anexar o índice organizador
relacionando todas as letras que estarão sendo registradas naquele montante
(pedimos a juntada do índice, a fim de evitar que o próprio autor se perca,
pois assim, saberá exatamente quais poesias de sua autoria já foram submetidas
ao registro, evitando confusões para futuros pedidos de registro).
Se o seu desejo for registrar músicas (partituras), poderá
proceder conforme descrito no item acima. A partitura pode ou não estar
acompanhada de sua respectiva letra (poesia) ou isolada. Deve notar que no caso
da apresentação das músicas em forma de coletânea, somente o nome de uma música
constará do respectivo Certidão de Registro (uma única via para todas as obras
da coletânea) sob a seguinte forma: (nome da música escolhida como título) e
outras.
POSSO REGISTRAR UMA ADAPTAÇÃO OU TRADUÇÃO ORIGINÁRIA DE UMA
OBRA INTELECTUAL PRÉ-EXISTENTE?
Segundo a Lei 9.610/98, a tradução e a adaptação são consideradas
formas de transformações da obra originária e para tal a mesma Lei prescreve:
“(...) depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra,
por quaisquer modalidades (...)”. No entanto, essas alterações não devem se
constituir em “modificação” da obra originária, que é uma prerrogativa
exclusiva dos direitos morais do autor. Sendo assim, para o registro da
adaptação ou tradução originária de uma obra intelectual pré-existente,
considerada uma nova criação intelectual, é necessário que o autor (tradutor ou
adaptador) apresente autorização expressa do autor da obra original, com firma
reconhecida. Essa exigência não é necessária caso a obra original tenha caído
em domínio público.
É POSSÍVEL REGISTRAR UM SITE NO ESCRITÓRIO DE DIREITOS
AUTORAIS/FBN?
Embora ainda não haja um consenso e uma legislação
específica quanto à proteção dos websites, de acordo com Douglas Yamashita (in
Sites na Internet e a proteção jurídica de sua propriedade intelectual. Revista
da ABPI n. º 51, mar. /abr. 2001, p. 29), o site lógico (software) está
protegido pela Lei n. º 9.609/98 nos aspectos que sejam relevantes, sendo o
registro de softwares efetuado no INPI. Já os textos de obras literárias,
artísticas ou científicas, composições musicais, obras audiovisuais, obras
fotográficas ou obras de desenho (site virtual) permanecem devidamente
protegidos pela Lei n. º 9.610/98, nas condições de obras intelectuais
autônomas. Por fim, o art. 7.º, XIII da Lei n.º 9.610/98 protege também a
seleção, organização ou disposição do conteúdo de um website (site-mídia).
Sendo assim, o pedido de registro de websites deverá vir acompanhado da cópia
impressa do mesmo.
É POSSÍVEL ENCAMINHAR UM PEDIDO DE REGISTRO COM O FORMULÁRIO
DE REQUERIMENTO PREENCHIDO E CÓPIA DA OBRA VIA ON-LINE?
Não, o Formulário de Requerimento para Registro está
disponível na página da FBN para download, com o intuito de facilitar , visto
que todos os pedidos de registro deverão ser solicitados através de tal
formulário. No entanto, precisamos receber a cópia da obra e do referido
formulário de requerimento na forma impressa (devidamente assinado conforme a
identidade do requerente), de acordo com as especificações descritas na
pergunta de n. º 01.
É POSSÍVEL REGISTRAR UM SOFTWARE NO EDA/FBN?
Não, o software tem sua proteção amparada pela Lei n. º
9.609/98, sendo o INPI o órgão competente para tal registro.
É POSSÍVEL REGISTRAR NOMES DE BANDA, SLOGANS, LEGENDAS OU
EXPRESSÕES DE PROPAGANDA NO EDA/FBN?
Não, o EDA/FBN é órgão competente para registro de obras
intelectuais literárias, artísticas e científicas, e títulos isolados não
configuram obra intelectual protegida. Logo, não é permitido o pleito para
registro neste órgão de nomes de banda, bem como os títulos isolados, tais
como: slogans, legendas, expressões de propaganda etc.
É POSSÍVEL REGISTRAR PROJETOS NO EDA/FBN?
Não, de acordo com a doutrina, jurisprudência e legislação
(Ver art. 8. º da Lei n. º 9.610/98), os projetos não são passíveis de proteção
no campo de direito autoral, com exceção dos relativos às matérias de
geografia, topografia, engenharia, arquitetura, cenografia e ciência.
O REGISTRO DE LIVRO INCLUI A OBTENÇÃO DO SEU RESPECTIVO
ISBN?
Não. O Escritório de Direitos Autorais trata apenas do
registro da obra. O ISBN (International Standard Book Number) é assunto da
competência da Agência Brasileira do ISBN.